STJAREsp 3.202.489
Repactuação de dívidas (lei n. 14.181/2021): superendividamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Repactuação de dívidas (lei n. 14.181/2021)
- Superendividamento
- Mínimo existencial
- E 104-a do CDC
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI N. 14.181/2021). SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 6º, XII; 54-A, § 1º; E 104-A DO CDC. AVALIAÇÃO FÁTICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
2. O acórdão estadual manteve a extinção sem resolução do mérito ao concluir, com base em contracheques e no parâmetro regulamentar do mínimo existencial, que a renda líquida remanescente supera com folga o piso, afastando a instauração do rito do art. 104-A do CDC.
3. A pretensão de reavaliar suficiência da renda e configuração do superendividamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo mesmo óbice.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.