STJAgInt no AgInt no REsp 1.992.914
Improbidade administrativa: utilização de servidores em campanha política
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Improbidade administrativa
- Utilização de servidores em campanha política
- Falecimento do réu condenado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EM CAMPANHA POLÍTICA. TIPICIDADE MANTIDA COM BASE NO ART. 11 DA LIA, CONSIDERADO O QUANTO PREVISTO NO ART. 73 DA LEI ELEITORAL. FALECIMENTO DO RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA MULTA CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO OU DANO AO ERÁRIO E, AINDA, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LIA APÓS A LEI 14.230/2021. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação por improbidade administrativa imputou aos réus a utilização de servidores em horário de expediente para campanha política e transporte em veículo oficial, condutas consideradas ímprobas pelos arts. 11 da LIA e 73 da Lei Eleitoral.
2. Manutenção da tipicidade das condutas imputadas ao réu com base na Lei Eleitoral. Precedente Específico.
3. A condenação do réu, falecido no curso da lide, apenas com base no art. 11 da LIA, sem que tenha sido verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seja com base na versão original do art. 8º da LIA, seja com base na sua atual redação, após a Lei 14.230/2021, impede a transmissão da multa civil ao espólio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.