STJAgInt no REsp 2.093.912
Alegação de suspeição: inovação recursal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito de Família
- Alegação de suspeição
- Inovação recursal
- Preclusão
- Divergência sobre o termo inicial da união estável
- Revaloração de provas
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de nulidade do acórdão que julgou a apelação em razão da alegação tardia de suspeição e de revaloração das provas para determinar o início da união estável em janeiro de 2013, conforme reconhecido na sentença, ou em janeiro de 2015, conforme concluiu o Tribunal a quo.
2. A arguição de suspeição do desembargador relator do acórdão recorrido, feita somente após o julgamento de mérito desfavorável, ainda que se soubesse do referido vício muito anteriormente, configura inovação recursal.
3. Nos termos do art. 146 do CPC, a parte deve alegar o impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, contados do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
4. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido é possível sem violar o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. O contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com as partes e provas produzidas deve ser prestigiado, especialmente diante das conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o acórdão.
6. As provas testemunhais, especialmente da diarista, em conjunto com as demais provas, evidenciam concretamente a existência de projeto de vida em comum para constituição de família desde 2013. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] seria necessário a esta Corte Superior analisar o próprio depoimento testemunhal, observar as fotografias, interpretar os contratos e julgar todo conjunto probatório constante dos autos, para decidir sobre o termo inicial da união estável. Seria insuficiente meramente revalorar as provas transcritas na sentença e no acórdão, impondo-se verdadeiro reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ".