STFRcl 78.014 AgR-ED
Revisão de benefício previdenciário: aDIs 2.110 e 2.111
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Revisão de benefício previdenciário
- ADIs 2.110 e 2.111
- Decisão vinculante
- Superação do tema 1.102 da repercussão geral
- Não subsiste a suspensão nacional de processos
Ementa
Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do tema 1.102 da repercussão geral. Não subsiste a suspensão nacional de processos. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que desproveu o agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral, não subsistindo a determinação de suspensão nacional dos processos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à inexistência de decisão definitiva sobre o RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102 da repercussão geral), inclusive quanto a eventual modulação dos feitos do referido precedente, pois não foram julgados os embargos de declaração; e quanto ao princípio da isonomia processual ante a existência de decisões de outros Ministros desta Suprema Corte em sentido diverso (Reclamações 75.115, 75.165, 75.201, 75.241, entre outras).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
4. Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
5. Com a superação do tema 1.102 pela decisão de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, a continuidade da suspensão nacional dos processos não mais se justifica. O Supremo Tribunal Federal, ao afirmar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, consolidou entendimento que substitui qualquer controvérsia anterior. Assim, os fundamentos que sustentavam o sobrestamento dos processos foram superados, eliminando a necessidade de manutenção da suspensão nacional.
6. Não há qualquer omissão quanto ao princípio da isonomia processual, ante a divergência da decisão embargada relativamente a julgados proferidos por outros membros desta Corte, pois a existência de precedentes não vinculantes em sentido diverso não é suficiente para afastar o entendimento do Plenário do STF formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no caso, ADIs 2.010 e 2.011.
7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.