STJAREsp 2.628.840
Imóvel: cancelamento de bloqueio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel
- Cancelamento de bloqueio
- Indeferimento fundado em cognição sumária
- Transitoriedade
- Não cabimento de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TRANSITORIEDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As decisões que concedem ou indeferem providências emergenciais, porquanto sujeitas a cognição sumária e cuja transitoriedade pode resultar em alteração no curso do processo principal, não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
2. Tendo o Tribunal de origem tendo decretado a impertinência do desbloqueio liminar de imóvel, o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO RENDIMENTO S.A. (BANCO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. FERNANDO AKAOUI assim ementado (e-STJ fls. 230-234): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Terceiro que pleiteia o cancelamento de bloqueio judicial que recai sobre imóvel - Pedido indeferido pelo juízo a quo - Irresignação do terceiro - Descabimento - Bloqueio que se justifica em razão da existência de duas ações anulatórias propostas por herdeiros do espólio, visando a desconstituição da alienação do bem imóvel - Motivos que ensejaram o bloqueio judicial que permanecem relevantes - Manutenção do bloqueio que se justifica, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao espólio ou aos seus credores - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 282-285). Sobrevindo recurso especial (e-STJ, fls. 236-250) e contrarrazões (e-STJ, fls. 308-310), a negativa de seguimento na origem (e-STJ fls. 339/340) ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 343/350), igualmente impugnado por contraminuta (e-STJ, fls. 379/398). É o relatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.