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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.849

Imposto sobre serviços de qualquer natureza: issqn

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXA BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 define como fato gerador do ISSQN a "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". E o levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito, razão pela qual a cobrança de taxa por esse serviço caracteriza fato gerador do ISSQN.

3. Não obstante, na hipótese em que a análise de riscos for realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito, deve ser enquadrada como atividade meio e, por isso, não sujeita à incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de o serviço ser realizado por terceiros não vinculados à concessão do crédito, como, por exemplo, prestadores de serviço de análise de riscos. Precedentes.

4. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é contrário à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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