STJAgInt no AREsp 2.630.083
Improbidade: prescrição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Improbidade
- Prescrição
- Magistrado estadual
- Ato correspondente a crime
- Omissão
- Aplicação subsidiária
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MAGISTRADO ESTADUAL. ATO CORRESPONDENTE A CRIME. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. OMISSÃO. LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O agravo interno demonstra que houve a adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo devido o afastamento da Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial.
2. O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
3. O termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.
4. Caso que versa sobre magistrado condenado criminalmente por concussão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos, contados a partir da ciência pelo Presidente do respectivo tribunal.
5. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição no caso dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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