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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.314

Tentativa de feminicídio: citação por edital

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Tentativa de feminicídio
  • Citação por edital
  • Esgotamento das diligências para localização do acusado
  • Produção antecipada de provas
  • Fundamentação concreta reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455, STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutem a validade da citação por edital e a legalidade da produção antecipada de provas decretada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 25/11/2017.

2. Sustenta a defesa, em síntese, que não houve efetivo esgotamento das diligências para localização do recorrente e que a produção antecipada de provas foi determinada com fundamento exclusivamente no decurso do tempo, em afronta à Súmula 455 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se a decisão agravada merece reforma diante das alegações de nulidade da citação por edital e de insuficiência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias consignaram que a tentativa de citação pessoal foi frustrada, tendo sido realizadas diligências para localização do acusado sem êxito, concluindo pela sua permanência em local incerto e não sabido.

5. A pretensão de afastar a conclusão alcançada pelas instâncias de origem acerca da suficiência das diligências realizadas demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.

6. A decisão que determinou a produção antecipada da prova consignou circunstância reputada apta a demonstrar risco concreto de comprometimento da memória das testemunhas.

7. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da Súmula 455, STJ quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar o risco de perecimento da prova, não se verificando ilegalidade manifesta na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.

8. O agravante limita-se a reiterar teses já examinadas e expressamente afastadas na decisão recorrida, sem apresentar argumentos capazes de infirmar seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 366 do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 455; STJ, AgRg no RHC n. 223.505/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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