STFRcl 67.300 AgR-ED-ED-ED
Direito processual civil e do trabalho
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada omissão quanto ao pedido de sobrestamento da reclamação para julgamento conjunto com recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.Embargos de Declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Durval Barbosa Rodrigues em face de acórdão desta Turma que rejeitou os anteriores embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente sustenta a existência de omissão quanto ao requerido na Petição 110551/2025, no sentido de sobrestar o andamento da reclamação para julgamento conjunto com o Recurso Extraordinário 1.552.997.
4. Não há omissão na decisão embargada. A existência de recurso extraordinário pendente de análise por esta Suprema Corte não obsta o julgamento da reclamação constitucional, tendo em vista que este instituto processual possui requisitos e escopo diferentes da via recursal, inexistindo obrigatoriedade de julgamento conjunto.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.