STFARE 1.538.717 AgR
Juros de mora: incidência
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Juros de mora
- Incidência
- Encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Processo administrativo fiscal. Juros de mora. Incidência. Encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Matéria infraconstitucional. Recurso não provido.
1. As questões relativas à incidência de juros de mora durante o processo administrativo fiscal e à cobrança do encargo legal constante do Decreto-lei nº 1.025/69 não possuem densidade constitucional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para se amparar o recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de sua estipulação nas instâncias ordinárias, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.