STJAgInt no REsp 2.183.961
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Acolhimento parcial para decotar juros de mora
- Redução do valor executado
- Honorários advocatícios
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DECOTAR JUROS DE MORA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, para reduzir o valor da execução, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
2. A mera revisão dos encargos acessórios, como juros e correção monetária, quando resulta em diminuição do valor total executado, configura extinção parcial da execução e, portanto, sucumbência do exequente, justificando a fixação da verba honorária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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