TSTRR 1241-41.2013.5.04.0026
Inexigibilidade do título executivo: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia
- Plenário, 30.8.2018"
- Fruição / Gozo
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E DO RE 958.252. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E DO RE 958.252. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E DO RE 958.252. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão no julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Ressalte-se, por oportuno que, a subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito desubordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida na hipótese. Dessa forma, tendo em vista que o presente feito transitou em julgado em 18/06/2020, o acórdão Regional está em desacordo com o precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual só estavam preservados os casos já transitados em julgado na data do referido julgamento, que se deu em 30/8/2018 , devendo ser declarada a inexigibilidade do título executivo, julgando-se extinta a execução. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo, julgar extinta a execução. Prejudicada a análise dos demais capítulos.
Indexação
Fruição / Gozo; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Divisor de Horas Extras