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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.951.514

Execução individual de senteça proferida em mandado de segurança

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução individual de senteça proferida em mandado de segurança
  • Condenação em honorários advocatícios
  • Superveniente afetação do tema
  • Efeito modificativo
  • Atribuição
  • Sobrestamento do recurso até o exercício do juízo de conformação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais" (REsp n. 2.053.306/MG; REsp n. 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, rel. Min. Sérgio Kukina - Tema 1.232/STJ).

3. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito os julgados de fls. 421-424; 449-452 e 474-478, e-STJ, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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