TSTAg-AIRR 157-65.2021.5.09.0129
Litisconsórcio: chamamento do sindicato patronal
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litisconsórcio
- Chamamento do sindicato patronal
- Discussão sobre dever legal
- Desnecessidade
- Legitimidade ativa
- Sindicato
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LITISCONSÓRCIO. CHAMAMENTO DO SINDICATO PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE DEVER LEGAL. DESNECESSIDADE. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 3. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PISO SALARIAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte recorrente, em seu recurso de revista, não indicou violação a dispositivo de lei, tampouco contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.