STJAgInt no AgInt no AREsp 2.013.873
Execução fiscal: avaliação de bens penhorados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Avaliação de bens penhorados
- Ausência de omissão
- Fundamentação suficiente
- Divergência entre avaliações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ausência de descrição detalhada dos bens e à suposta discrepância entre os valores de avaliação judicial e os apresentados pela parte executada.
2. A insurgência recursal não logra êxito em desconstituir os fundamentos adotados pela instância ordinária, que considerou válidas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça, afastando a necessidade de nova perícia. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.