STJAgInt no RMS 51.599
Negativa de prestação jurisdicional: reconhecimento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido, na origem, não enfrentou questões apontadas nos embargos de declaração, que se mostram indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à: a) Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD comporem a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica; b) Redução da alíquota de ICMS. Assim, deve ser reconhecido como violado o art. 535 do CPC/1973, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
3. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.