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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.012

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FARMACOS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme exigido pelo Tema 106 do STJ.

2. A parte agravante alegou ter comprovado os requisitos exigidos pela jurisprudência para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a imprescindibilidade dos medicamentos solicitados, a eficácia dos medicamentos atestada por parecer técnico do NATJUS, e sua hipossuficiência financeira.

3. A decisão agravada foi mantida, considerando a ausência de comprovação da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e a inexistência de direito líquido e certo.

4. A parte agravante não apresentou argumentos aptos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já refutadas. A concessão de mandado de segurança exige prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado nos autos. A ausência de comprovação da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS impede a concessão do pleito, conforme os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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