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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.306

Improbidade administrativa: dosimetria das sanções impostas pela corte de origem

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO LEGAL. VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 12, II, DA NLIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.

3. O valor da multa civil deve equivaler ao prejuízo causado ao patrimônio público, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 (AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).

4. Agravo interno não provido. Adequo, de ofício, o quantum da multa civil ao valor do dano, nos termos do inc. II, do art. 12 da NLIA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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