STJAgInt no REsp 2.217.306
Improbidade administrativa: dosimetria das sanções impostas pela corte de origem
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dosimetria das sanções impostas pela corte de origem
- Revisão
- Impossibilidade
- Multa civil
- Adequação ao preceito legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO LEGAL. VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 12, II, DA NLIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
3. O valor da multa civil deve equivaler ao prejuízo causado ao patrimônio público, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 (AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
4. Agravo interno não provido. Adequo, de ofício, o quantum da multa civil ao valor do dano, nos termos do inc. II, do art. 12 da NLIA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.