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Jurisprudências

TSTAIRR 1002223-64.2017.5.02.0087

Rito sumaríssimo: rateio de honorários advocatícios

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO À MARGEM DOS PERMISSIVOS CONTIDOS NO ART. 896, § 9.º, DA CLT. 1. O recurso de revista não se fundamenta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, 9.º, da CLT, não havendo quaisquer das seguintes indicações nas razões recursais: violação direta e literal a preceito constitucional, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou contrariedade à súmula vinculante do STF, de modo que o apelo, quanto ao particular, mostra-se tecnicamente desfundamentado. 2. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT, específicos a autos processados sob o rito sumaríssimo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios

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