TSTAIRR 1002223-64.2017.5.02.0087
Rito sumaríssimo: rateio de honorários advocatícios
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rateio de honorários advocatícios
- Multa do art. 477 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO À MARGEM DOS PERMISSIVOS CONTIDOS NO ART. 896, § 9.º, DA CLT. 1. O recurso de revista não se fundamenta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, 9.º, da CLT, não havendo quaisquer das seguintes indicações nas razões recursais: violação direta e literal a preceito constitucional, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou contrariedade à súmula vinculante do STF, de modo que o apelo, quanto ao particular, mostra-se tecnicamente desfundamentado. 2. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT, específicos a autos processados sob o rito sumaríssimo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios