TSTAg-AIRR 306-07.2020.5.17.0151
Rito sumaríssimo: mantida a decisão de julgar prejudicado o exame doscritérios de transcendência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Não atendimento ao disposto no art. 896, §9º, da CLT
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANTIDA A DECISÃO DE JULGAR PREJUDICADO O EXAME DOSCRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. Ainda que superadooóbiceda Súmula422, I, do TST, em relação ao conhecimento do agravo de instrumento, fato é que o recurso de revista trancado não lograria processamento, pois, efetivamente, não cumpriu o requisito do art. 896, §9º, da CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o ritosumaríssimoo exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista trancado não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois está fundamentado apenas em violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa por ED Protelatórios