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Jurisprudências

STFHC 275.617 ED

Ausência de interposição de agravo interno: ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Ausência de interposição de agravo interno
  • Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder

Ementa

Direito penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Agravo regimental. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de interposição de agravo interno. Inadmissibilidade de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

2. O impetrante, que atuou na defesa do paciente em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, e não interpôs recurso contra a decisão proferida. Após aproximadamente um ano, o impetrante suscita suposto constrangimento ilegal decorrente da mesma decisão.

3. A decisão impugnada é monocrática, proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo regimental no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça sem a prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado daquele Tribunal; (ii) saber se a alegação de constrangimento ilegal ou abuso de poder justifica o afastamento da jurisprudência consolidada; (iii) saber se a controvérsia foi devidamente examinada nas instâncias inferiores, considerando a ausência de recurso anterior; e (iv) saber se a condenação e a fixação da pena-base apresentam vícios que justifiquem a intervenção do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas, é no sentido de não conhecer de ações constitucionais (writs) extintas por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, sem a interposição de agravo interno para o órgão colegiado competente.

6. O órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal.

7. A aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada apenas em caso de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

8. A controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte sequer foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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