TSTAg-RRAg 10669-18.2015.5.15.0011
Negativa de prestação jurisdicional: omissão inexistente
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Cerceamento do direito de defesa
- Juntada de documentos
- Acidente de trajeto
- Responsabilidade civil objetiva
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. A decisão regional não incorreu em omissão, mas apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia envolvendo a preclusão da alegação de nulidade, o desentranhamento de documentos e a análise da excludente de responsabilidade civil, com base nos elementos constantes nos autos e na legislação aplicável, permanecendo afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a afronta aos artigos 93, IX, da CF c/c o 489, II do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. O Tribunal Regional a quo estabeleceu que os documentos apresentados pela reclamada foram juntados após a contestação, em momento processual indevido, e que não se tratavam de documentos novos, formados após a apresentação da contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após este ato. Além disso, o Tribunal Regional ressaltou que os documentos eram apócrifos e foram criados unilateralmente pelo empregador. A decisão regional, ao determinar o desentranhamento dos documentos e determinar novo julgamento, agiu em respeito ao princípio da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não há falar em preclusão da matéria ou cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o segundo fundamento, qual seja da imprestabilidade desses documentos como meio de prova, por terem sido produzidos unilateralmente pelo empregador. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor, o qual resultou em uma redução da capacidade de trabalho estimada em 40%. Fundamentou sua decisão na teoria da responsabilidade civil objetiva, considerando o risco inerente ao transporte de funcionários em veículo fornecido pelo empregador. O acidente, ocorrido durante o trajeto em veículo fornecido pelo empregador, envolveu a colisão com um terceiro, estranho à relação de trabalho. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos de acidente de trajeto envolvendo transporte de funcionários, independentemente da existência de culpa de terceiros, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. Precedentes. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. No que concerne ao "valor da pensão mensal", o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento proporcional à depreciação da capacidade laboral, conferiu efetividade ao princípio da restituição integral, conforme o artigo 950 do Código Civil. 2. No que tange ao "montante indenizatório dos danos morais e estéticos", a Corte Regional manteve o pagamento da indenização, totalizando R$ 27.500,00, valor que, segundo o acórdão, considerou o abalo sofrido, a capacidade econômica da reclamada e o caráter punitivo da sanção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor da indenização por danos morais quando este se mostrar excessivamente irrisório ou exorbitante, situação que não se verifica no caso em apreço. 4. Cumpre ressaltar que a indenização por dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, visto que a primeira visa compensar a lesão que afeta a aparência física da vítima e, consequentemente, sua imagem. No entanto, no caso dos autos, não foi possível aferir a proporcionalidade e razoabilidade do montante arbitrado, tendo em vista a ausência de delimitação dos aspectos fáticos que envolvem a extensão do dano, motivo pelo qual não se cogita a redução da quantia por esta Corte. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO . O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de integração das horas extras, incluindo aquelas relativas a domingos, feriados e horas de trajeto, na base de cálculo da pensão mensal. Contudo, esta Corte Superior entende que, em observância ao princípio da restituição integral, nos termos dos artigos 402 e 950 do Código Civil, todas as parcelas salariais percebidas com habitualidade pelo empregado devem ser consideradas na base de cálculo da pensão mensal, abrangendo, portanto, as horas extras e as horas de percurso habituais. Dessa forma, subsiste a decisão monocrática em que se reconheceu o direito do autor à inclusão das horas extras prestadas com habitualidade na base de cálculo da pensão mensal, incluídas as horas de percurso. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado