STFRHC 267.540 AgR
Efeito extrapenal da sentença: perda de cargo público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Efeito extrapenal da sentença
- Perda de cargo público
- Risco à liberdade de locomoção inexistente
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Efeito extrapenal da sentença. Perda de cargo público. Risco à liberdade de locomoção inexistente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não verificar a presença de teratologia que justifique o provimento do presente recurso.
II. Questão em discussão
2. Saber se é nula a fundamentação de efeito extrapenal da sentença consubstanciado na perda de cargo público.
III. Razões de decidir
3. Segundo o artigo 5º, LXVIII, do texto constitucional, o habeas corpus se destina, exclusivamente, a proteger a liberdade de locomoção – ir, vir e ficar – diante de ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser manejado para proteção de outros direitos. Precedentes.
4. O ato originalmente apontado como coator – que declarou, na sentença condenatória, a perda de cargo público – não é passível de gerar prejuízo à liberdade de locomoção do agravante.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.