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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.022.799

Atividade especial: trabalhador rural

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452/PE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Em análise, agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional Do Seguro Social para afastar o enquadramento da atividade exercida pelo autor como categoria profissional de trabalhador da agropecuária.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoou da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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