TSTAg-AIRR 0001160-13.2024.5.07.0030
Responsabilidade subsidiária: não atendimento do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária
- Não atendimento do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Deserção do recurso ordinário
- Recuperação judicial
- Não reconhecimento transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-a, II E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Não houve no recurso de revista o confronto analítico entre os dispositivos apontados e os fundamentos adotados na transcrição destacada do acórdão regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator