TSTAIRR 0002257-96.2010.5.02.0056
Diferenças de complementação de aposentadoria: teto estatutário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Teto estatutário
- Custeio do plano de benefícios
- Interpretação do título executivo judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para manter os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, por verificar que, conforme decidido pelo Juízo de origem, “não consta no título exequendo determinação para que o benefício inicial seja limitado ao teto”, bem como que, “no que tange ao custeio do plano de benefícios, os cálculos homologados observaram a coisa julgada, tendo em vista que não há determinação para observância da reserva matemática, nem de recolhimento de contribuição patronal”. Dessa forma, observa-se que a Corte a quo, ao entender não haver equívocos nos cálculos apresentados pelo perito contábil, reportou-se a termos insertos na fundamentação da sentença condenatória, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada na interpretação da sentença condenatória executada, motivo pelo qual é aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Tratando-se, pois, de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há como constatar violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada quanto ao tema ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator