STJAREsp 3.020.168
Rescisão contratual: inadimplemento da construtora
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Rescisão contratual
- Inadimplemento da construtora
- Atraso na entrega da obra
- Alienação fiduciária
- Prevalência da lei nº 9.514/97 sobre o CDC
- Ausência de registro da alienação fiduciária
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97 SOBRE O CDC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAFASTABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA ENTRE AS PARTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no competente registro não retira sua eficácia entre os contratantes, sendo aplicável a Lei nº 9.514/97, que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, ao menos em relação às partes contratantes.
2. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar à lide nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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