TSTRR 633-59.2021.5.09.0661
Regime de trabalho 5x1: domingos trabalhados
- Direito do Trabalho
- Regime de trabalho 5x1
- Domingos trabalhados
- Pagamento em dobro
- Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte
- Participação nos lucros e resultados
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, no regime de trabalho de 5x1, a periodicidade padrão de concessão do repouso semanal aos domingos, qual seja, uma vez a cada sete semanas, acaba por não cumprir a finalidade das normas que estabelecem, como base, o descanso semanal aos domingos. 2. Em tais hipóteses, o entendimento que se firmou, a partir da aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, é o de que é devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas trabalhadas. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA PLR PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, inclusive para pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.