TSTAg-AIRR 0011076-94.2013.5.04.0271
Execução das contribuições previdenciárias: devedora em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução das contribuições previdenciárias
- Devedora em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ULBRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a Recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a transcrição feita no recurso de revista de limita ao dispositivo do acórdão recorrido, trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator