STJAREsp 3.127.937
Cumprimento de sentença em ação de indenização securitária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação de indenização securitária
- Depósito judicial ou penhora de ativos
- Não purgação da mora
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL OU PENHORA DE ATIVOS. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE SEM MODULAÇÃO E SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 927 E 1.040 DO CPC. ART. 92 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se aplicou o Tema 677/STJ para exigir cálculo complementar dos encargos moratórios até a efetiva entrega dos valores ao credor.
2. O depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não equivalem ao pagamento nem extinguem a mora; os encargos moratórios incidem até a disponibilização do numerário ao credor, conforme a tese repetitiva do Tema 677/STJ. A orientação firmada tem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente de modulação de efeitos ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Não há violação dos arts. 927, §§ 3º e 4º, e 1.040 do CPC, tampouco do art. 92 do CC.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ. Em consonância com a jurisprudência consolidada, incidem as Súmulas 83/STJ e 284/STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.