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Jurisprudências

STFRE 1.582.365 AgR

Policial civil: aposentadoria especial com paridade e integralidade

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/REPRESENTAÇÃO (DAI-05). INCLUSÃO. REVISÃO DE CÁLCULO. TEMA 1.019/RG. IMPERTINÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.

2. A parte agravante alega que a controvérsia não diz respeito à integralidade ou à paridade na inativação de policial, o que evidenciaria a impertinência do aludido precedente ao caso. Afirma que a questão consiste em avaliar a compatibilidade constitucional da incorporação, aos proventos, de verba (DAI-05) de natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício de função de confiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) verificar se é pertinente ao caso a tese fixada no Tema 1.019/RG; e (ii) aferir se é adequado o recurso excepcional quando o deslinde da questão – concernente ao direito à revisão dos proventos da aposentadoria especial integral e paritária de policial civil, com o fim de que do cálculo conste a rubrica Gratificação de Função/Representação (DAI-05) – pressupõe revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente discussão acerca da paridade ou da integralidade na aposentadoria especial de policial civil, é incabível a evocação do precedente firmado no Tema 1.019/RG.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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