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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.182

Bem de Família

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Bem de Família. Reexame de Provas. Recurso DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas; e (iii) saber se é possível análise pelo STJ de alegada ofensa a dispositivo da Constit uição Federal.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação do art. 489, II, do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia

4. As instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.

5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A pretensão de análise de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é incabível, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não prospera a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina e decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 489, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Não prospera a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina e decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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