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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 514-75.2018.5.12.0029

Matéria analisada no recurso de revista da ré: adicional de insalubridade

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Matéria analisada no recurso de revista da ré
  • Adicional de insalubridade
  • Grau médio
  • Inaplicabilidade da convenção coletiva
  • Falta de especificidade
  • Interpretação de norma coletiva

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. FALTA DE ESPECIFICIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interposto pela ré contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à decisão regional que não aplicou as convenções coletivas que preveem o adicional de insalubridade de 20% calculado sobre o piso salarial por entender ausente a especificidade necessária das atividades. 3. No caso, a Corte a quo registrou que, " apesar de as previsões coletivas contemplarem a função exercida pela empregada (servente), a especificidade necessária das atividades apenas se dá com relação ao ‘contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante’, situação para o qual o adicional devido é apenas em grau médio (20%). Acontece que, mesmo que desconsiderada a sujeição obreira ao quadro descrito pela norma coletiva, das atividades desempenhadas pela reclamante, ainda se encontra a limpeza geral de banheiros do nosocômio, em todos os seus setores ". Assim, concluiu que " Considerando tratar-se de hospital, ambiente de grande fluxo e circulação de pessoas, tenho que a situação encontra enquadramento no item II da Súmula nº 448 do TST e na Súmula nº 46 deste Regional, o que autoriza a manutenção da condenação de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo ". 4. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho, interpretando a norma coletiva, firmou convencimento no sentido de que a Cláusula 10ª, da CCT 2015 transcrita no acórdão não se amolda ao caso, por falta da especificidade necessária das atividades ali descritas com as desempenhadas pela autora. Nesse contexto, a controvérsia tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b , da CLT, o que não foi observado. 5. Ainda, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que aplicável, ao caso, a fixação do adicional de insalubridade no patamar de 20% previsto nas Convenções Coletivas, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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