TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0001081-31.2021.5.14.0002
Rito sumaríssimo: dono da obra
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dono da obra
- Contrato de empreitada
- Matéria constante do recurso de revista
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada. 2. Discute-se, no caso, a natureza jurídica do ajuste celebrado entre as reclamadas, para definir se o contrato configura empreitada ou terceirização de serviços. 3. Consoante a Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 4. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado que o contrato firmado entre as rés é de prestação de serviços, a premissa fática efetivamente consignada revela que as reclamadas celebraram contratos de empreitada destinados à construção de linhas de transmissão de energia elétrica. Consta expressamente do acórdão regional que, “Através dos contratos de empreitada juntados (ID. fb7f48b e ss.) se visualiza que a finalidade do objeto entre as reclamadas é de construir linhas de transmissão para a distribuição de energia elétrica”, circunstância que evidencia a contratação para a execução de obra certa. 5. Nessas circunstâncias, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora