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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.626.426

Exceção de suspeição: desistência

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exceção de suspeição
  • Desistência
  • Custas processuais suportadas pelo desistente
  • Princípio da causalidade
  • Interpretação sistemática dos arts. 90 e 146, § 5º, do CPC
  • Razões de agravo que não infirmam a decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do acórdão; 1.2. O agravante insiste em que o acórdão impugnado não apresentou fundamentos suficientes para manter o pagamento de custas pelo desistente do incidente de suspeição; rechaça a aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o art. 90, do CPC, é inaplicável ao caso, devendo prevalecer o art. 146, § 5º, do CPC, por ser específico e relativo à exceção de suspeição.

II. Questão em discussão : 2.1 Saber se, diante da desistência da exceção de suspeição, o agravante (desistente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, § 5º, do CPC.

III. Razões de decidir : 3.1. O acórdão impugnado está bem fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. A interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, §5º, do CPC, harmoniza dispositivos interdependentes, eliminando distorções e assegurando que as custas sejam devidas pelo agravante, que desistiu do incidente de suspeição; 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada.

IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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