TSTRR 21096-45.2019.5.04.0333
Dano extrapatrimonial: valor arbitrado
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Critérios de razoabilidade e proporcionalidade
- Resta saber se no caso concreto há razoabilidade
- Assédio Moral
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a gravidade da conduta da ré, as peculiaridades dos autos e a necessária função pedagógica da medida, bem como tal montante "se apresenta mais razoável e condizente com as médias fixadas por esta 1ª Turma em situações semelhantes". Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Casa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assédio Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios