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Jurisprudências

TSTRR 20290-78.2020.5.04.0202

Nulidade por negativa de rpestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de rpestação jurisdicional
  • Deserção do recurso ordinário
  • Utilização de guia imprópria
  • Inobservância do art. 899, § 4º, da CLT
  • Guia imprópria
  • Existência de elementos identificadores do processo

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE RPESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 899, § 4º, DA CLT. Em razão de potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade do depósito recursal feito por meio de guia que contém dados suficientes para vinculação ao processo. 2. Na ocasião, o Tribunal Regional não o conheceu do recurso ordinário, por deserto. Fundamentou que "[...] o recolhimento deveria ser realizado por meio da guia própria, qual seja guia de depósito recursal, e não de depósito judicial. Portanto, não restou comprovada a regularidade do preparo quanto ao depósito recursal ". 3. Nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela reforma trabalhista, o depósito recursal " será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança ". 4. Conforme dispõe a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação atualizada pelo Provimento nº. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, os depósitos recursais devem observar as diretrizes previstas na Instrução Normativa n. 36 do Tribunal Superior do Trabalho e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, ou em norma superveniente que venha a substituí-los, nos termos do art. 115. 5. Soma-se a isso, o disposto na Instrução Normativa n. 18 de 17 de dezembro de 1999, que consignou expressamente: " Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor ". 6. No caso, não apenas é utilizada guia com todos os elementos do modelo padronizado, conforme estabelece o art. 2º, mas também é possível extrair todas as informações necessárias à identificação deste processo exigidas pelas IN n. 18/99 e IN n. 36/12, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de afastar tumulto e cisão processual, julgo PREJUDICADO o tema, com ressalva do direito de interpor novo recurso caso seja prolatada nova decisão na Corte a quo . Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - no que se refere à guia imprópria, conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - no que tange à responsabilidade subsidiária do primeiro réu, matéria cuja análise ficou postergada, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto a fim de evitar tumulto e cisão processual; IV - no tocante à guia imprópria, conhecer do recurso de revista da segunda ré, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela segunda ré, como entender de direito; e V - em relação à qualidade de entidade filantrópica da segunda ré, julgar prejudicado o recurso de revista;

Indexação

Preparo / Deserção; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova; Utilização da Guia Própria

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