STJAgInt no REsp 1.807.845
Servidão administrativa: princípio da isonomia processual
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Servidão administrativa
- Princípio da isonomia processual
- Verbete n. 282/STF
- Avaliação do imóvel serviente contemporânea à imissão na posse
- Ausência de comando normativo no dispositivo indicado
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. VERBETE N. 282/STF. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SERVIENTE CONTEMPORÂNEA À IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. ENUNCIADO N. 284/STF. JUSTA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DA SERVIDÃO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Pretório a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício ou, ainda, que a Corte de origem dê por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente. Aplicação do Verbete n. 282/STF.
2. O dispositivo legal apontado como violado (art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941) não contém comando capaz de sustentar a tese recursal (a avaliação do imóvel deveria considerar o valor do imóvel na data da imissão na posse) e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. O Tribunal estadual, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que as restrições sobre o imóvel serviente justificam a adoção de coeficiente de servidão mais elevado. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.