STJEDcl no AgInt no REsp 2.146.593
Alegação de omissão quanto ao pedido indenizatório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de omissão quanto ao pedido indenizatório
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em exame, embora haja menção expressa à formulação de pedido indenizatório, protocolado como "pedido principal" em petição diferente, a sentença recebeu a demanda como procedimento comum, reputando inexistente pedido principal e julgando prejudicada a pretensão indenizatória, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.