TSTRRAg 1535-66.2015.5.12.0005
Parcelas vincendas: horas extras
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Invalidade dos cartões de ponto
- Descontos salariais
- Incidência do art. 896, "a", da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PARCELAS VINCENDAS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de parcelas vincendas por duplo fundamento: o caráter genérico do pedido uma vez que a parte autora não especificou quais seriam as parcelas vincendas e a impossibilidade de se antever a manutenção dos pressupostos fáticos para o pagamento das parcelas. 1.2. Entretanto, em suas razões de recurso de revista, o ora agravante sustenta apenas que cabe à ré, futuramente, o ônus de demonstrar que houve alteração na situação fática a ensejar o pagamento deferido, deixando de impugnar o caráter genérico do pedido em recurso ordinário, portanto, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DESPROVIMENTO. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que os cartões de ponto apresentados são inválidos e que a jornada alegada na inicial foi parcialmente infirmada por prova em contrário. 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Agravo conhecido e desprovido. 3. DESCONTOS SALARIAIS. DESPROVIMENTO. 3.1. Quanto ao tema, o autor no recurso de revista limitou-se a indicar ofensa a diversos dispositivos de Lei e da Constituição Federal no título do tópico sem observar o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 3.2. Além disso, o único aresto colacionado é inservível para demonstração de dissenso porque oriundo de Turma do TST. Incidência do art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e desprovido. 4. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice do caráter interpretativo do acórdão recorrido para dar provimento ao agravo, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SBDI-1. Demonstrada potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SBDI-1. O Tribunal de origem, para fins de apuração do trabalho extraordinário, deu à parcela "gratificação variável de desempenho" o mesmo tratamento jurídico das comissões. Dessa forma, determinou a observância da OJ 397/SBDI-1 desta Corte. Entretanto, esta Corte Superior, reiteradamente, vem decidindo pela inaplicabilidade da citada orientação, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "horas extras - forma de cálculo" para afastar o óbice do caráter interpretativo do acórdão recorrido indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "horas extras - forma de cálculo", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras - forma de cálculo", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o afastamento do orientador jurisprudencial no cálculo das horas extras deferidas.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Base de Cálculo