TSTARR 11089-96.2017.5.03.0169
Função gratificada: quebra de caixa
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Função gratificada
- Quebra de caixa
- Termo inicial
- Prejudicado o exame da tranascendência
- RH 053-005
- Passou a vigorar nessa data
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO GRATIFICADA. QUEBRA DE CAIXA. TERMO INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANASCENDÊNCIA . O Tribunal Regional limitou o pagamento da parcela "quebra de caixa" a partir de 11/7/2013, ao fundamento de que a norma interna de regência – RH 053-005 – passou a vigorar nessa data. Embora incontroverso o exercício da função de caixa em período anterior, tal circunstância não demonstra, por si só, a existência do direito à parcela antes da vigência da norma interna. A adoção de conclusão diversa, no sentido da existência de suporte regulamentar para o pagamento em período anterior, demandaria o reexame das normas internas e dos elementos documentais dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, concluiu que a reclamante, no exercício da função de supervisora, detinha fidúcia especial, pois fiscalizava os caixas e o pessoal de atendimento, os quais lhe eram diretamente subordinados. A pretensão de afastar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT demandaria nova apreciação das atribuições efetivamente desempenhadas e do conjunto probatório, providência vedada em recurso de revista. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios fixados a recorrida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. Razoável e proporcional o percentual (15%) arbitrado a título de honorários advocatícios na instância ordinária. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST em conflito com a decisão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência complementar, decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão regional mostra-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166 da repercussão geral. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Com fulcro nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Nesse sentido, há precedente desta Sexta Turma. Assim, declarada a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a FUNCEF em decorrência das diferenças salariais deferidas, conforme se apurar em liquidação de sentença, os valores correspondentes deverão ser revertidos diretamente à reclamante, nos termos do Tema 955, item IV, do Superior Tribunal de Justiça. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "quebra de caixa", "função de confiança" e "correção monetária"; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "honorários assistenciais" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e, com fundamento nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicar ao caso concreto a teoria da causa madura, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a FUNCEF em decorrência das diferenças salariais deferidas, conforme se apurar em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser revertidos diretamente à reclamante, nos termos do Tema 955, item IV, do Superior Tribunal de Justiça.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Quebra de Caixa