STFARE 1.510.571 AgR
Icms-difal: modulação de efeitos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Modulação de efeitos
- Aplicação
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1093. ADI 5469. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança, nos termos definidos na Tese firmada no julgamento do Tema 1093 da repercussão geral
2. As instâncias ordinárias entenderam que a ação foi ajuizada após o julgamento do Tema 1093 da repercussão geral e da ADI 5469, sendo aplicável a modulação dos efeitos.
3. O mandado de segurança foi impetrado em 24/02/2021, mesma data do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento conjunto da ADI nº 5.469 e do Tema nº 1.093 da Repercussão Geral se aplica a ação impetrada na mesma data do julgamento (24/02/2021).
III. Razões de decidir
5. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF, que considera as ações judiciais propostas até a data do julgamento (24/02/2021) como ressalvadas da modulação de efeitos. Aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1093.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.