STJAgRg no AREsp 1.266.097
Associação criminosa: inépcia da denúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Associação criminosa
- Inépcia da denúncia
- Ausência de demonstração de estabilidade e permanência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRANCAMENTO DETERMINADO PELA CORTE A QUO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não descreveu fato que denotasse que o recorrido integrava ou pretendia integrar, em caráter permanente e estável, o suposto grupo criminoso, carecendo a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica, compreensão essa da qual não vejo como me desvencilhar.
2. A exordial acusatória se limita a narrar as ações tomadas para captação de recursos no mercado para posterior desvio, não indicando a estabilidade e permanência necessárias para configurar a associação criminosa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.