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Jurisprudências

TSTRR 1000757-64.2022.5.02.0441

Apelo interposto na vigência da lei n. 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12.546/2011. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. Esta Corte, diante dos termos do art. 18 do Parecer Normativo Cosit n.º 25/2013 da Receita Federal do Brasil, firmou o entendimento de que deve ser aplicada a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei n.º 12.546/2011, não apenas para as contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, mas também para aquelas decorrentes de decisões e acordos homologados na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, caput, da Lei n.º 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em liquidação de sentença, ao se apurarem as contribuições previdenciárias a cargo da empresa reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n.º 12.546/2011, no período em que a empresa comprovar estar submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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