STJAgInt no REsp 2.230.569
Revaloração jurídica dos fatos: possibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Revaloração jurídica dos fatos
- Possibilidade
- ICMS
- Contrato de empreitada global
- Ausência de mercancia autônoma
- Imposto estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. AUSÊNCIA DE MERCANCIA AUTÔNOMA. IMPOSTO ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2139698/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe 14/2/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2678469/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe 23/12/2024.
3. No caso concreto, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o contrato firmado pela contribuinte estipula preço global para a execução da empreitada, contendo o fornecimento dos materiais necessários, sem nenhum destaque de valor referente à venda autônoma desses insumos.
4. Nesse contexto, não se configura ato próprio de mercancia apto a justificar a incidência do ICMS, uma vez que os materiais fornecidos integram o valor total do serviço contratado, estando sujeitos exclusivamente à tributação pelo ISS.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.