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Jurisprudências

TSTAg-RR 1002737-24.2015.5.02.0463

Cumulação de salários com pensionamento mensal: possibilidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DE SALÁRIOS COM PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face da decisão monocrática em que provido o recurso de revista do espólio do Autor, para condenar a Ré ao pagamento de pensão mensal, calculada com base em 21,25% do valor da remuneração do empregado (salário base + média de verbas salariais variáveis), inclusive 13º salários, a partir da data da concessão do benefício de auxílio doença acidentário (07/01/2013) até a data do falecimento (09/05/2018, consoante certidão de óbito à fl. 591), observados os reajustes concedidos à categoria durante o período de afastamento, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a distinção entre os fatos geradores dos salários e da indenização por dano material. Entende-se que a obrigação de indenizar por danos materiais surge com a prática ilícita do empregador, que acarreta a redução da capacidade laboral do empregado, ao passo que os salários representam uma contraprestação pelos serviços do trabalhador. Nesse cenário, em que se reconhece tratar-se de verbas com natureza jurídica nitidamente diversa, não há falar impedimento ao seu pagamento cumulativo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.750,00, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

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