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Jurisprudências

TSTAIRR 1000685-05.2023.5.02.0292

Horas extraordinárias: intervalos interjornadas

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalos interjornadas
  • Repouso semanal remunerado
  • Pressupostos recursais
  • Transcrição integral do capítulo recorrido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALOS INTERJORNADAS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/2/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte procedeu à transcrição e ao destaque integral do capítulo impugnado, relativamente aos títulos decorrentes da duração da jornada, incluindo, por exemplo, a delimitação das alegações do recurso ordinário e precedente jurisprudencial trasladado, sem se preocupar com a especificação dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal de origem no caso concreto. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator

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