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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.019.988

Ausência de vícios: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao exame das razões do agravo interno e sustenta que a controvérsia prescinde do reexame de provas, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão de origem.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e destacou a necessidade de cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso para afastar o óbice sem reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), especialmente quanto à análise das razões recursais e à incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito decidido.

6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou suficientemente os pontos necessários à solução da controvérsia; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há fundamentação satisfatória.

7. O acórdão anterior consignou ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial e a não demonstração, por cotejo argumentativo, de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório, afastando a alegada omissão.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com finalidade de rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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