STFRcl 82.774 AgR
Responsabilidade subsidiária do ente público: culpa in vigilando
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Culpa in vigilando
- Presunção
- Desrespeito às decisões desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ora agravante, presumindo sua culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público para imputação de responsabilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido.
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Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 50.298 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/12/2022; Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021; Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022; Rcl 78.829 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 25/8/2025.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido e afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela autoridade reclamada, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF– Tema 246 RG. Por fim, deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.