Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.714.660

Acidente de trânsito: denunciação da lide à seguradora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os acórdãos postos em confronto.

2. Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não na rubrica de danos materiais.

3. As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso, acolher o dissídio jurisprudencial invocado.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.